Quando um jogador de futebol assina contrato com um clube brasileiro, na prática ele assina dois: o contrato especial de trabalho desportivo, que rege o vínculo trabalhista tradicional, e um contrato separado — de natureza civil, não trabalhista — para a cessão dos direitos de imagem. Esse segundo contrato pode representar até 40% da remuneração total do atleta, segundo a Lei Geral do Esporte, e é uma das engrenagens financeiras menos compreendidas — e mais discutidas na Justiça — do futebol brasileiro.
Neste artigo, vamos explicar o que são os direitos de imagem no futebol, como esse modelo de pagamento funciona na prática, e por que ele já gerou disputas recorrentes entre clubes e a Receita Federal.
O que são direitos de imagem no futebol
O direito à própria imagem é assegurado pela Constituição Federal, e seu uso sem autorização é proibido pelo Código Civil. No contexto do futebol, isso significa que, sempre que a imagem de um jogador é usada comercialmente — em transmissões de jogos, publicidade, produtos licenciados ou qualquer outra forma de exploração —, ele tem direito a receber uma remuneração específica por isso, separada do salário que recebe pelo trabalho de jogar futebol propriamente dito.
Diferente do salário, que é uma verba trabalhista, o pagamento por direitos de imagem tem natureza civil — um ponto que gerou anos de disputa judicial até que alterações na chamada Lei Pelé consolidassem esse entendimento. Essa distinção jurídica é o que abre espaço para toda a estrutura de contratos que se tornou padrão no futebol brasileiro atual.
Como funciona na prática: dois contratos em paralelo
Ao contratar um jogador, o clube formaliza dois documentos distintos, geralmente com a mesma duração: o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, que segue o regime CLT e é pago diretamente ao atleta como pessoa física, e o Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imagem, de natureza civil, que não precisa ser registrado na entidade nacional de administração do esporte — diferente do contrato de trabalho, que exige esse registro.
Na maioria dos casos, o valor referente aos direitos de imagem não é pago diretamente ao jogador como pessoa física, mas sim a uma empresa (pessoa jurídica) constituída especificamente para esse fim, da qual o próprio atleta costuma ser o titular. O CNPJ dessa empresa funciona como intermediário, recebendo o valor do clube e depois repassando-o ao jogador — uma estrutura que tem impacto direto na forma como esse dinheiro é tributado.
O limite de 40% estabelecido por lei
A Lei Geral do Esporte estabelece um teto claro para essa prática: um jogador pode receber, no máximo, 40% do valor de seu salário em forma de direitos de imagem. Na prática, isso significa que um atleta com salário de R$ 1 milhão, por exemplo, pode receber adicionalmente até R$ 400 mil pelos direitos de imagem — um valor pago “por fora” do salário, mas ainda assim previsto em contrato e sujeito a tributação própria.
Esse limite existe justamente para evitar que clubes usem os direitos de imagem como forma de descaracterizar parte do salário do jogador, reduzindo artificialmente os encargos trabalhistas e previdenciários que incidiriam sobre um pagamento formalizado inteiramente como remuneração de trabalho.
Por que esse modelo é vantajoso do ponto de vista fiscal
O principal atrativo de estruturar parte da remuneração como direitos de imagem, pagos a uma pessoa jurídica, está na diferença de tributação entre os dois regimes. Enquanto o salário pago como pessoa física está sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda — que pode chegar a alíquotas mais altas para faixas de renda elevadas —, valores recebidos por uma empresa costumam ser tributados sob regimes corporativos que, dependendo da estrutura escolhida, podem resultar em uma carga tributária efetiva menor.
Essa diferença de tratamento fiscal é exatamente o que torna o modelo atrativo tanto para clubes quanto para jogadores — mas também é a raiz de uma disputa recorrente com o Fisco brasileiro, que nem sempre reconhece essa estrutura como legítima.
A polêmica no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O duelo entre clubes e a Receita Federal sobre a tributação dos direitos de imagem é um dos temas mais recorrentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão responsável por julgar disputas tributárias administrativas no Brasil. Em decisões já proferidas pelo colegiado, o entendimento tem sido de que, em determinados casos, o contrato de direitos de imagem funciona como um artifício para reduzir encargos sociais, trabalhistas e tributários — e não como uma genína exploração comercial da imagem do atleta.
Um caso emblemático envolveu o ex-jogador Anderson Souza, o Deco, e contratos de publicidade firmados entre o Fluminense e a Unimed. A fiscalização concluiu que as negociações não passavam de uma tentativa de reduzir o pagamento de encargos, e o Carf decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre a exploração de imagem de um jogador de futebol deveria seguir a tributação de pessoa física, não de pessoa jurídica — já que, segundo o colegiado, essa exploração não se enquadra nas exceções previstas em lei para prestação de serviços de natureza intelectual, científica, artística ou cultural.
Por que a distinção “trabalho vs. imagem” gera tanta discussão jurídica
O cerne da controvérsia está em determinar, para cada caso concreto, se o valor pago como direito de imagem reflete genuinamente o uso comercial da imagem do atleta — em campanhas publicitárias, produtos licenciados, presença em materiais promocionais do clube — ou se, na prática, é apenas uma forma de pagar parte do salário sob um nome jurídico diferente, com o objetivo principal de reduzir a carga tributária e os encargos trabalhistas envolvidos.
Essa linha nem sempre é fácil de traçar, o que explica por que o tema segue gerando divergência doutrinária e jurisprudencial dentro do próprio Carf, sem uma solução definitiva e uniforme para todos os casos analisados até hoje.
O que os direitos de imagem cobrem, na prática
Quando estruturado de forma que reflita genuinamente a exploração comercial da imagem do atleta, o contrato de direitos de imagem costuma abranger:
- Uso da imagem em transmissões esportivas, já que emissoras e plataformas de streaming lucram diretamente com a exibição dos jogadores durante as partidas;
- Campanhas publicitárias do clube ou de patrocinadores, incluindo materiais promocionais, comerciais e conteúdo digital;
- Produtos licenciados, como álbuns de figurinhas, games e itens colecionáveis que utilizam a imagem do atleta;
- Presença em conteúdo institucional do clube, incluindo redes sociais, documentários e materiais de marketing.
Vale destacar que jogadores também podem ter contratos de patrocínio pessoal, independentes do clube — nesses casos, é comum que o contrato com o clube inclua uma cláusula específica de exclusão do direito de uso de imagem para aquele patrocinador em particular, evitando conflito entre os dois contratos.
Quando o direito de imagem é violado
Casos de uso não autorizado da imagem de um jogador também chegam com frequência à Justiça brasileira. Um exemplo é o caso do ex-atacante Otacílio Neto, que defendeu o Corinthians entre 2008 e 2012: ele processou uma editora por uso de sua imagem em um álbum de figurinhas lançado em 2016, sem a devida autorização ou compensação, e teve o pedido de indenização julgado procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Esse tipo de disputa reforça que o direito de imagem não é apenas uma ferramenta de planejamento tributário — é, antes de tudo, um direito civil que protege o atleta contra o uso não consentido de sua imagem por terceiros.
Como o modelo evoluiu ao longo do tempo
A prática de remunerar atletas por direitos de imagem não é recente no futebol brasileiro, mas ganhou contornos mais sofisticados à medida que os meios de comunicação se expandiram e a exposição midiática dos jogadores cresceu exponencialmente. Antes da consolidação legal trazida pela Lei Pelé, os valores pagos por direito de imagem eram frequentemente alvo de disputas judiciais, sem uma definição clara sobre sua natureza jurídica — trabalhista ou civil.
Foi justamente para resolver essa insegurança jurídica que alterações legislativas passaram a estabelecer, de forma mais clara, a natureza civil desse tipo de pagamento. Com o avanço das redes sociais e a transformação de jogadores de futebol em verdadeiras personalidades de mídia — muitos com milhões de seguidores em plataformas digitais —, o valor comercial da imagem de um atleta se tornou ainda mais relevante, tanto para o próprio jogador quanto para o clube que negocia patrocínios tendo essa imagem como parte do pacote oferecido a marcas.
O papel dos direitos de imagem nos grandes contratos do futebol
Em contratos de jogadores de alto valor comercial, os direitos de imagem frequentemente representam uma parcela substancial da remuneração total — não por acaso, o limite legal de 40% do salário existe justamente porque, na prática, muitos clubes buscam aproximar ao máximo esse percentual quando negociam com atletas de grande apelo comercial. Jogadores cuja imagem tem forte valor de mercado — seja pela habilidade em campo, pela presença digital ou por ambos — tendem a negociar contratos em que essa fatia da remuneração é maximizada dentro dos limites legais, já que representa uma forma legítima e prevista em lei de reconhecer o valor comercial da imagem do atleta.
Esse mecanismo também ajuda a explicar por que negociações contratuais entre clubes e agentes de jogadores frequentemente envolvem discussões técnicas sobre a divisão entre salário e direitos de imagem, não apenas sobre o valor total do contrato — a composição interna dessa remuneração tem implicações financeiras relevantes tanto para o jogador quanto para o clube.
Direitos de imagem e o mercado de patrocínio dos clubes
Os direitos de imagem dos jogadores também têm papel direto na capacidade dos clubes de negociar contratos de patrocínio robustos. Quando um clube negocia com uma marca patrocinadora, a exposição midiática de seu elenco — construída em grande parte pela imagem individual de cada atleta — é parte do valor comercial oferecido ao patrocinador. Jogadores com maior apelo de imagem, portanto, contribuem não apenas com desempenho esportivo, mas também com valor de marca para o próprio clube, o que reforça a importância desse direito dentro da estrutura comercial mais ampla do futebol profissional.
Essa dinâmica se conecta diretamente a outros temas discutidos neste site, como os grandes contratos de patrocínio máster negociados pelos clubes brasileiros: parte do valor desses contratos reflete justamente a força de imagem coletiva do elenco, formada pela soma da imagem individual de cada jogador.
Os riscos de uma estruturação inadequada
Clubes e jogadores que estruturam contratos de direitos de imagem sem uma base sólida de exploração comercial genuína correm o risco de ver esses contratos questionados pela Receita Federal, com potencial cobrança retroativa de tributos, multas e juros — como ilustrado pelo caso do jogador Deco discutido neste artigo. Por esse motivo, especialistas em direito desportivo e tributário recomendam que esses contratos sejam estruturados com cuidado, documentando de forma clara e verificável o uso comercial efetivo da imagem do atleta, para reduzir o risco de questionamento futuro por parte do Fisco.
Esse cuidado se tornou ainda mais relevante à medida que a Receita Federal intensificou a fiscalização sobre esse tipo de estrutura ao longo dos últimos anos, tornando o planejamento tributário nessa área um tema cada vez mais técnico e sujeito a assessoria jurídica especializada, tanto para clubes quanto para os próprios atletas e seus empresários.
Perguntas frequentes sobre direitos de imagem no futebol
O que são direitos de imagem no contrato de um jogador de futebol?
É uma remuneração separada do salário, paga pelo uso comercial da imagem do atleta — em transmissões, publicidade e produtos licenciados —, com natureza civil, não trabalhista, prevista pela Lei Geral do Esporte.
Qual o limite legal para o pagamento de direitos de imagem?
Um jogador pode receber, no máximo, 40% do valor de seu salário em forma de direitos de imagem, segundo a Lei Geral do Esporte.
Por que os direitos de imagem costumam ser pagos a uma empresa, e não diretamente ao jogador?
Porque essa estrutura pode resultar em tributação mais vantajosa do que o pagamento direto como pessoa física, já que empresas costumam ser tributadas sob regimes diferentes da tabela progressiva do Imposto de Renda.
Essa prática é considerada legal pela Receita Federal?
É motivo de disputa recorrente. O Carf já decidiu, em casos específicos, que contratos de direitos de imagem funcionaram como artifício para reduzir encargos, determinando que o pagamento fosse tributado como pessoa física.
O que aconteceu no caso do jogador Deco?
O Carf concluiu que os contratos de publicidade firmados entre o Fluminense, a Unimed e o jogador não refletiam genína exploração de imagem, e determinou que o Imposto de Renda incidente fosse cobrado como pessoa física.
Direitos de imagem e contrato de trabalho precisam ser registrados da mesma forma?
Não. O contrato de trabalho desportivo precisa ser registrado na entidade nacional de administração do esporte, enquanto o contrato de direitos de imagem não tem essa exigência.
Um jogador pode ter contratos de patrocínio pessoal independentes do clube?
Sim, e nesses casos é comum incluir uma cláusula no contrato com o clube excluindo o direito de uso de imagem para aquele patrocinador específico, evitando conflito entre os contratos.
Informações baseadas em decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), na Lei Geral do Esporte e em reportagens e análises jurídicas especializadas em direito desportivo; este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica ou tributária profissional.

